JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– A qualquer tempo, o pátio automatizado e informatizado poderá ser vistoriado pelo respectivo órgão credenciador.

§ 1º

– Os agentes fiscalizadores terão livre acesso às dependências do pátio e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.

§ 2º

– Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio automatizado e informatizado deverá ser precedida de autorização do DER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou do agente competente, na hipótese do § 2º do art. 1º, após a realização de nova vistoria. Seção IV Da Apreciação do Requerimento de Credenciamento

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024