Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A qualquer tempo, o pátio automatizado e informatizado poderá ser vistoriado pelo respectivo órgão credenciador.
§ 1º
– Os agentes fiscalizadores terão livre acesso às dependências do pátio e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.
§ 2º
– Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio automatizado e informatizado deverá ser precedida de autorização do DER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou do agente competente, na hipótese do § 2º do art. 1º, após a realização de nova vistoria. Seção IV Da Apreciação do Requerimento de Credenciamento