JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para prestação dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, recolhido ou apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes e em decorrência do exercício das atividades de polícia judiciária e cumprimento de decisão judicial, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG.

§ 1º

– O credenciamento expedido pelo DER-MG autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a prestar os serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, em decorrência de infração à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e à Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.

§ 2º

– O credenciamento expedido pela CET-MG autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a realizar os serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, em decorrência de infração à Lei Federal nº 9.503, de 1997.

§ 3º

– Os pátios credenciados nos termos do § 2º não se destinam à custódia de peças e partes de veículos.

§ 4º

– São vedados o recebimento e a custódia de cargas transportadas pelos veículos recolhidos para os pátios credenciados nos termos do § 2º, devendo o proprietário ou responsável legal pela carga providenciar o transbordo, sob a orientação do agente público que demandar o recolhimento e custódia do veículo.

Art. 1º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024