Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
− A inobservância das regras de que trata este decreto e da legislação aplicável ensejará, nos termos de regulamento, a revogação da certificação do circuito turístico como IGR, lhe sendo garantido o contraditório.
Parágrafo único
– A revogação de que trata o caput não impede a participação do circuito turístico em novo processo de certificação como IGR.