JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

− A inobservância das regras de que trata este decreto e da legislação aplicável ensejará, nos termos de regulamento, a revogação da certificação do circuito turístico como IGR, lhe sendo garantido o contraditório.

Parágrafo único

– A revogação de que trata o caput não impede a participação do circuito turístico em novo processo de certificação como IGR.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.804 /2024