Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs será realizado em anos ímpares momento no qual os circuitos turísticos poderão solicitar sua certificação.
§ 1º
– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo estabelecerá, em ato próprio, regras específicas para certificação excepcional de circuitos turísticos não certificados no processo bienal de que trata o caput, assim como inclusão de municípios não integrantes de circuitos turísticos certificados como IGRs.
§ 2º
– A Secult publicará anualmente a lista atualizada dos circuitos turísticos certificados como IGRs com os municípios que os integram.
§ 3º
– O Certificado de Reconhecimento como IGR será válido até a realização do processo bienal de certificação seguinte, inclusive aquele concedido nos termos do § 1º.