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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024

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Art. 5º

– O processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs será realizado em anos ímpares momento no qual os circuitos turísticos poderão solicitar sua certificação.

§ 1º

– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo estabelecerá, em ato próprio, regras específicas para certificação excepcional de circuitos turísticos não certificados no processo bienal de que trata o caput, assim como inclusão de municípios não integrantes de circuitos turísticos certificados como IGRs.

§ 2º

– A Secult publicará anualmente a lista atualizada dos circuitos turísticos certificados como IGRs com os municípios que os integram.

§ 3º

– O Certificado de Reconhecimento como IGR será válido até a realização do processo bienal de certificação seguinte, inclusive aquele concedido nos termos do § 1º.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.804 /2024