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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024

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Art. 4º

– Para obter a certificação como IGR, o circuito turístico deverá cumprir os seguintes requisitos:

I

estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social;

II

− ser sediada no Estado;

III

− ser tecnicamente capacitado para o desenvolvimento do turismo regional;

IV

− comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

V

− comprovar a sustentabilidade econômico-financeira do circuito turístico, que demonstre de forma transparente as ações planejadas;

VI

ter colaborado com a coleta de dados e informações solicitadas por meio de ferramentas de monitoramento da atividade turística utilizadas pela Secult;

VII

ser constituído por, no mínimo, cinco municípios de uma mesma região do Estado, com afinidades culturais, sociais e econômicas;

VIII

− dispor de profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo circuito turístico.

§ 1º

– É vedado ao responsável técnico do circuito turístico, de que trata o inciso VIII, a cobrança e o recebimento de bens, valores e vantagens pela prestação particular de serviços de consultoria em turismo aos municípios associados ao próprio circuito turístico, seja como consultor, funcionário contratado, sócio ou proprietário de empresa privada ou microempreendedor individual.

§ 2º

– É vedado ao município integrar mais de um circuito turístico.

§ 3º

– Os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o caput será definido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 4º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.804 /2024