JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

− Compete às IGRs:

I

− promover a articulação entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento sustentável do turismo regional e à integração de interesses associados à cadeia produtiva do turismo e da economia criativa;

II

atuar na interlocução entre os entes federativos e as entidades locais no âmbito da regionalização e descentralização do turismo no Estado;

III

promover, articular e fomentar a cadeia produtiva do turismo, considerando a interface do setor com outras atividades regionais, como a cultura, o patrimônio, a economia criativa, o esporte, o comércio, a indústria e o meio ambiente;

IV

promover a realização de pesquisas e diagnósticos que demonstrem as potencialidades de sua área de abrangência, de modo a subsidiar o planejamento regional, a tomada de decisões, a implementação e a avaliação do turismo na região;

V

elaborar o planejamento regional do turismo, por meio de programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da região, visando à autonomia na gestão e à sustentabilidade financeira;

VI

apoiar os municípios de sua área de abrangência na gestão das demandas locais, promovendo a integração e o planejamento regional;

VII

fomentar a participação da comunidade local no desenvolvimento do turismo, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e cultural da região;

VIII

observar as orientações da Secult quanto ao planejamento e à implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo;

IX

celebrar contratos e convênios com a União, estados e municípios, observada a legislação vigente;

X

captar recursos para investimentos na região de abrangência, por meio de mecanismos de fomento;

XI

estimular ações de marketing visando à promoção do turismo na sua área de abrangência.

Parágrafo único

– O município, no âmbito da IGR a qual integra, prezará pela:

I

cooperação com os demais municípios da IGR para a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, conforme projetos de integração;

II

promoção da cultura local, de eventos, serviços, rotas, roteiros e produtos turísticos de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo;

III

promoção ao diálogo e à interação com atores locais, públicos ou privados, de forma a garantir um envolvimento da sociedade e da cadeia produtiva do turismo no planejamento turístico municipal e sua integração ao planejamento regional.

Art. 3º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.804 /2024