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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024

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Art. 2º

– Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, no âmbito do Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo:

I

promover o processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado;

II

monitorar a atuação das IGRs para garantir o atendimento às diretrizes da regionalização do turismo no Estado;

III

coordenar e apoiar tecnicamente a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo;

IV

realizar ações de qualificação e capacitação dos atores envolvidos na descentralização e regionalização do turismo;

V

criar mecanismos de incentivo e oportunidades para o desenvolvimento regional, por meio de realização de pesquisa, de captação e de repasse de recursos;

VI

fomentar a integração e cooperação regional, nacional e internacional por meio de parcerias junto a entidades públicas e privadas;

VII

instituir mecanismos para categorizar as IGRs, a fim de subsidiar o planejamento e a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.804 /2024