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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais – IGRs, em conformidade com a política estadual de turismo e com a Ação nº 4479 – Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo, vinculada ao Programa 100 – Mais Turistas, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2024-2027.

§ 1º

– Os circuitos turísticos são associações sem fins lucrativos integradas por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

§ 2º

– Os circuitos turísticos, certificados como IGRs nos termos deste decreto, integram o Sistema Estadual de Turismo como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observados os objetivos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.

§ 3º

– A IGR Belo Horizonte será composta apenas pelo Município de Belo Horizonte, tendo em vista a sua condição de capital do Estado.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.804 /2024