Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.804 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais – IGRs, em conformidade com a política estadual de turismo e com a Ação nº 4479 – Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo, vinculada ao Programa 100 – Mais Turistas, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2024-2027.
§ 1º
– Os circuitos turísticos são associações sem fins lucrativos integradas por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
§ 2º
– Os circuitos turísticos, certificados como IGRs nos termos deste decreto, integram o Sistema Estadual de Turismo como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observados os objetivos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
§ 3º
– A IGR Belo Horizonte será composta apenas pelo Município de Belo Horizonte, tendo em vista a sua condição de capital do Estado.