Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.801 de 23 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os §§ 2º e 3º do art. 90-B da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90-B – (...) § 2º – Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de setembro de 2024. § 3º – O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do § 1º será feito pelo Siare, a partir de 1º de setembro de 2024.".