Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete ao órgão ou à entidade demandante:
I
atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de centralização de compras;
II
garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias à centralização do processamento das compras;
III
disponibilizar informações para a execução das atividades necessárias ao processamento de compras de forma centralizada.