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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024

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Art. 6º

– Compete ao órgão ou à entidade demandante:

I

atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de centralização de compras;

II

garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias à centralização do processamento das compras;

III

disponibilizar informações para a execução das atividades necessárias ao processamento de compras de forma centralizada.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.798 /2024