Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao órgão prestador:
I
garantir as condições necessárias à execução dos serviços de processamento das compras;
II
assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;
III
disponibilizar e manter atualizado o catálogo de serviços de processamento de compras;
IV
avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados, visando à melhoria de forma continuada.