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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024

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Art. 5º

– Compete ao órgão prestador:

I

garantir as condições necessárias à execução dos serviços de processamento das compras;

II

assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;

III

disponibilizar e manter atualizado o catálogo de serviços de processamento de compras;

IV

avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados, visando à melhoria de forma continuada.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.798 /2024