Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A ampliação da centralização de compras objetiva:
I
a prestação de serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;
II
a redução de custos e a ampliação da eficiência e da transparência na gestão de compras públicas;
III
assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;
IV
a padronização dos processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.