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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024

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Art. 3º

– A ampliação da centralização de compras objetiva:

I

a prestação de serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;

II

a redução de custos e a ampliação da eficiência e da transparência na gestão de compras públicas;

III

assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;

IV

a padronização dos processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.798 /2024