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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de processamento de compras a um órgão ou entidade ou a um grupo de órgãos ou entidades demandantes;

II

órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade beneficiária dos serviços realizados pelo órgão prestador;

III

termo de centralização de compras: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão ou da entidade demandante e do órgão prestador;

IV

catálogo de serviços: documento que contém a relação de serviços prestados pelo órgão prestador em favor dos órgãos ou das entidades demandantes.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.798 /2024