Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.798 de 16 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins deste decreto, considera-se:
I
órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de processamento de compras a um órgão ou entidade ou a um grupo de órgãos ou entidades demandantes;
II
órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade beneficiária dos serviços realizados pelo órgão prestador;
III
termo de centralização de compras: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão ou da entidade demandante e do órgão prestador;
IV
catálogo de serviços: documento que contém a relação de serviços prestados pelo órgão prestador em favor dos órgãos ou das entidades demandantes.