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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.795 de 27 de março de 2024

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Art. 2º

– O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 180 dias a partir da publicação deste decreto.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.795 de 27 de março de 2024