Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.795 de 27 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 180 dias a partir da publicação deste decreto.".