Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.795 de 27 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste decreto.".