Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.794 de 27 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: " 2. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12). (...) 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 (Exceções: RS e SC) Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10 115,32 50,61 72,25 ".