Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.791 de 27 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica ao estoque do leite em pó importado existente nos estabelecimentos ao final do dia anterior à publicação deste decreto e do leite em pó a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
§ 2º
– O contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1º, acrescido da quantidade importada a que se refere o parágrafo único do art. 1º, na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações do mês de maio de 2024, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo o registro H005, no qual deverá constar no campo 02 (DT_INV) a data de 27/03/2024 e no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", e o registro H010, contendo as informações do estoque. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.813, de 9/5/2024, com produção de efeitos a partir de 28/3/2024.)