Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Caracteriza o descumprimento do parcelamento de que trata o art. 4º o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I
de 3 parcelas, consecutivas ou não;
II
de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de seu vencimento.
Parágrafo único
– O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o sujeito passivo deixar de:
I
recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – Dapi ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;
II
entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Dapi, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.