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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 7º

– Caracteriza o descumprimento do parcelamento de que trata o art. 4º o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:

I

de 3 parcelas, consecutivas ou não;

II

de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de seu vencimento.

Parágrafo único

– O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o sujeito passivo deixar de:

I

recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – Dapi ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;

II

entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Dapi, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024