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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 6º

– Serão devidos, pelo requerente, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.

§ 1º

– O pagamento de honorários, na forma do caput, exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo para discussão do crédito tributário, os quais não serão devidos pelo requerente.

§ 2º

– O disposto no § 1º não se aplica às ações judiciais transitadas em julgado na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, cumulativamente aos honorários advocatícios previstos no caput.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024