Artigo 5º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto:
I
fica condicionado:
a
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
II
alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.