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Artigo 5º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 5º

– O pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto:

I

fica condicionado:

a

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d

ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

II

alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Art. 5º, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024