Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O crédito tributário consolidado poderá ser pago parceladamente, exclusivamente em moeda corrente:
I
em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II
em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III
em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV
em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V
em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VI
em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
§ 1º
– Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 2º
– É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, para o parcelamento com as reduções previstas neste artigo, observado o seguinte:
I
será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II
serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
§ 3º
– O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação no plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no caput, observado o seguinte:
I
a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
II
a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:
a
até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024;
b
no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido; (Inciso com redação na versão original.)
II
a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:
a
até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano;
b
quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, até 9 de junho de 2025;
c
no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.997, de 19/2/2025.)
III
excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV
o valor da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais). Seção III Das Condições e dos Efeitos do Pagamento