Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.
§ 1º
– Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025.
§ 2º
– No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.997, de 19/2/2025.) Seção II Do Pagamento Parcelado