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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 3º

– O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024.

Parágrafo único

– No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 3º

– O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.

§ 1º

– Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025.

§ 2º

– No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.997, de 19/2/2025.) Seção II Do Pagamento Parcelado

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024