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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 2º

– Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais:

I

a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo, será consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º;

II

é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA;

III

a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao plano.

§ 1º

– Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

§ 2º

– Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

§ 3º

– O crédito tributário consolidado observará o seguinte:

I

na consolidação, para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação;

II

na consolidação de que trata o inciso I do caput, poderá ser excluído crédito tributário objeto de parcelamento em curso, mediante opção do sujeito passivo.

§ 4º

– Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste decreto, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 5º

– O ingresso no plano se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024