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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 2º

– Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais:

I

a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo, será consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º;

II

é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA;

III

a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao plano.

§ 1º

– Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

§ 2º

– Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

§ 3º

– O crédito tributário consolidado observará o seguinte:

I

na consolidação, para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação;

II

na consolidação de que trata o inciso I do caput, poderá ser excluído crédito tributário objeto de parcelamento em curso, mediante opção do sujeito passivo.

§ 4º

– Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste decreto, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 5º

– O ingresso no plano se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.

Art. 2º, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024