Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais:
I
a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo, será consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º;
II
é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA;
III
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao plano.
§ 1º
– Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 2º
– Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
§ 3º
– O crédito tributário consolidado observará o seguinte:
I
na consolidação, para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação;
II
na consolidação de que trata o inciso I do caput, poderá ser excluído crédito tributário objeto de parcelamento em curso, mediante opção do sujeito passivo.
§ 4º
– Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste decreto, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 5º
– O ingresso no plano se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.