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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 11

– Ficam vedadas:

I

a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos deste decreto e a ampliação do número de parcelas;

II

a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 11, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024