Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ficam vedadas:
I
a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos deste decreto e a ampliação do número de parcelas;
II
a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.