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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 10

– O disposto neste decreto:

I

não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;

II

não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo aderente;

III

não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV

não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 10, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024