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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024

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Art. 10

– O disposto neste decreto:

I

não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;

II

não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo aderente;

III

não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV

não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 10, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.790 de 26 de março de 2024