Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O disposto neste decreto:
I
não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;
II
não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo aderente;
III
não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV
não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.