Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.790 de 26 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
– O disposto neste decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 2º
– Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, nº 22.549, de 30 de junho de 2017, nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.