Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A licitação para registro de preços será conduzida pela comissão de contratação ou pelo agente de contratação, quando a substituir.
Parágrafo único
– A designação e atuação da comissão de contratação, do agente de contratação e da equipe de apoio deverão ser realizadas conforme disposto no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023.