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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 9º

– A licitação para registro de preços será conduzida pela comissão de contratação ou pelo agente de contratação, quando a substituir.

Parágrafo único

– A designação e atuação da comissão de contratação, do agente de contratação e da equipe de apoio deverão ser realizadas conforme disposto no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024