Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– É permitido realizar registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I
quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II
no caso de alimento perecível;
III
no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 1º
– Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ARP.
§ 2º
– A vedação disposta no § 1º não se aplica às hipóteses de compras centralizadas e compras estaduais. Seção II Da Intenção de Registro de Preços