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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 7º

– É permitido realizar registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I

quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II

no caso de alimento perecível;

III

no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 1º

– Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ARP.

§ 2º

– A vedação disposta no § 1º não se aplica às hipóteses de compras centralizadas e compras estaduais. Seção II Da Intenção de Registro de Preços

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024