Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete ao órgão ou à entidade participante do registro de preços:
I
registrar no SIRP sua intenção de participar do registro de preços, por meio de termo de adesão, acompanhado:
a
das especificações do item ou do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b
da estimativa de consumo durante a vigência da ARP;
c
do local de entrega;
d
de justificativa fundamentada acerca dos quantitativos e da necessidade de sua contratação;
II
garantir que os atos relativos a sua participação no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III
solicitar, se necessário, a alteração ou a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV
manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio de termo de adesão na IRP, sua concordância com o objeto antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V
auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 5º;
VI
tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII
assegurar-se, quando do uso da ARP, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII
zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor;
IX
aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora;
X
prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.