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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 6º

– Compete ao órgão ou à entidade participante do registro de preços:

I

registrar no SIRP sua intenção de participar do registro de preços, por meio de termo de adesão, acompanhado:

a

das especificações do item ou do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b

da estimativa de consumo durante a vigência da ARP;

c

do local de entrega;

d

de justificativa fundamentada acerca dos quantitativos e da necessidade de sua contratação;

II

garantir que os atos relativos a sua participação no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III

solicitar, se necessário, a alteração ou a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV

manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio de termo de adesão na IRP, sua concordância com o objeto antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V

auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 5º;

VI

tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII

assegurar-se, quando do uso da ARP, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII

zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor;

IX

aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora;

X

prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024