Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I
realizar o procedimento público de IRP, para convidar os órgãos e as entidades para participarem do registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II
aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a
os quantitativos considerados ínfimos;
b
a inclusão de novos itens;
c
os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III
consolidar as informações relativas às estimativas individuais e ao total de consumo, promover a adequação do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo, para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV
realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;
V
confirmar junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VI
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII
realizar os atos de remanejamento de que trata o art. 27;
VIII
gerenciar a ARP;
IX
conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X
deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI
aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XII
aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações;
XIII
aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 30, nos termos do disposto no § 6º do art. 30.
§ 1º
– Os procedimentos de que tratam os incisos I a V serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º
– O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades previstas nos incisos IV e VI.
§ 3º
– Na hipótese de compras estaduais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP para todos os participantes.
§ 4º
– O controle prévio de legalidade mediante análise jurídica do processo licitatório ou da contratação direta será realizado exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
§ 5º
– O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III. Seção II Das Atribuições do Órgão ou a Entidade Participante