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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 4º

– Compete à Seplag a coordenação da política de adoção de SRP no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único

– O órgão ou a entidade que tiver o interesse de promover uma licitação ou contratação direta para registro de preços e atuar como gerenciador da ARP que dela decorrer, deverá solicitar autorização à Seplag, que decidirá conforme avaliação de conveniência e oportunidade.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024