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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 35

– A Seplag poderá editar normas complementares, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata este decreto.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024