Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os agentes públicos que utilizarem o SIRP responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único
– Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SIRP e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.