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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 34

– Os agentes públicos que utilizarem o SIRP responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SIRP e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024