Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento para registro de preços poderão solicitar adesão à ARP na condição de não participantes, se esta previsão constar no instrumento convocatório, observados os seguintes requisitos:
I
apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II
demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III
manifestação favorável do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor quanto à adesão.
§ 1º
– As aquisições ou as contratações adicionais de não participantes não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes.
§ 2º
– O quantitativo decorrente das adesões de não participantes à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ARP.
§ 3º
– Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar, a adesão à ata de registro de preços para atender ao sistema de saúde, não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º.
§ 4º
– A Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade não participante deverá realizar controle prévio de legalidade da adesão à ARP, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º
– Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ARP.
§ 6º
– O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ARP.
§ 7º
– O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ARP da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.